Informações sobre o Programa
Nossa Casa Socorro

Conheça todas as informações e dados do programa
com o detalhamento.

Lei Nº 1.628, de 12/04/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, ESTADO DE SERGIPE, A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO (PROGRAMA NOSSA CASA SOCORRO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL CONTEMPLADOS POR PROGRAMAS FEDERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora do Socorro;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de habitação no Município de Nossa Senhora do Socorro (Programa Nossa Casa Socorro), destinado a incentivar a aquisição de moradia por servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, e munícipes no âmbito do Programa Habitacional de interesse social contemplados por programas federais.

Art. 2º São requisitos para habilitação das contrapartidas de que trata esta Lei, cumulativamente:

I - Possuir renda bruta familiar mensal equivalente ao limite de renda vigente para os programas habitacionais, de que trata a Lei Federal nº 14.620, 13 de julho de 2023, ou outra que vier substitui-la. (Redação dada pela Lei nº 1.706/2023)

II - Ser Servidor Público Municipal do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ou morador do município de Nossa Senhora do Socorro há, no mínimo 02 (dois) anos, da data da publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.706/2023)

III - Não possuir imóvel urbano ou rural, em nome próprio, no país;

IV - Não ter recebido auxílio anterior para aquisição de moradia ou benefícios da mesma natureza;

V - Preencher os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas conforme regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS, possuindo crédito pré-aprovado pelo banco responsável pela concessão do crédito habitacional;

VI - Autorizar a utilização das informações cadastrais constantes na Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo, na verificação de enquadramento no programa; e

§ 1º O disposto nos incisos III e IV aplica-se também ao cônjuge ou convivente do pretendente para a aquisição do financiamento.

§ 2º Somente o servidor público municipal ou morador, que atenda aos requisitos desta lei, poderá aderir ao Programa, condicionado a 01 (uma) adesão por núcleo familiar.

Art. 3º Não serão admitidos no Programa Nossa Casa Socorro:

I - Servidores de outros estados, municípios ou esferas de governo, mesmo quando cedidos ou prestando serviços nos órgãos municipais;

II - Moradores do Município de Nossa Senhora do Socorro que não residam comprovadamente no Município há 02 (dois) anos, antes da publicação desta Lei ou que tenha residência reconhecida em outra municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1.706/2023)

Art. 4º Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os pretendentes interessados na aquisição do financiamento deverão realizar Cadastramento Habitacional específico, munido com os documentos pessoais necessários.

I - O Município disponibilizará através de endereço eletrônico informações dos empreendimentos para que os interessados possam registrar seu interesse na aquisição de uma unidade habitacional.

II - A inscrição no cadastro habitacional do Município dar-se-á com a inserção ou atualização dos dados pelo próprio pretendente o interesse em participar da seleção para um empreendimento.

III - Os cadastrados não poderão registrar simultaneamente interesse em mais de um empreendimento habitacional, podendo a qualquer tempo solicitar o cancelamento da sua inscrição e/ou interesse, bem como manifestar o interesse em outro empreendimento dentro do prazo estabelecido para seleção do empreendimento.

IV - O pretendente deverá providenciar os documentos necessários solicitados pelo correspondente bancário indicado pela empresa responsável pelo empreendimento.

V - As operações a serem contratadas com pessoas físicas, obedecerão às condições e normas do financiamento habitacional definidas pelo Agente Financeiro conforme a sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de aferição e apuração da renda individual e/ou familiar e as especificidades de cada operação, com lastro em recursos do FGTS e/ou do Programa Habitação do Governo Federal vigente nas modalidades operacionais oferecidas pelo Agente Financeiro.

VI - Caberá ao Agente Financeiro a verificação do enquadramento dos interessados nas regras de concessão de financiamento habitacional, dentro dos programas federais do CCFGTS e/ou Programa Habitação do Governo Federal vigente.

VII - Caberá aos interessados atender às condições exigidas pelo Agente Financeiro para o enquadramento da operação, na forma da legislação e regras vigentes à época da sua contratação, sob pena de não contratação.

Art. 5º O atendimento aos pretendentes em adquirir as unidades habitacionais dependerá:

I - Da aprovação do empreendimento em todas as análises pelo Agente Financeiro;

II - Da liberação pelo Agente Financeiro para comercialização do empreendimento;

III - Do encaminhamento da documentação dos pretendentes para o correspondente bancário autorizado, observando-se as condições para contratação determinadas pelo Agente Financeiro;

IV - Da aprovação da operação de crédito individual pelo Agente Financeiro;

V - Da disponibilidade financeira do Agente Financeiro e;

VI - Da disponibilidade financeira do Município.

Art. 7º A contrapartida de que trata o art. 2º desta Lei, será concedida ao beneficiário do Programa Nossa Casa Socorro no ato da contratação da aquisição da moradia com o Agente Financeiro e será deferida apenas 01 (uma) vez para cada beneficiário.

Parágrafo único. A contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com outras concedidas por programas habitacionais previstos em lei de âmbito federal, estadual ou municipal.

Art. 8º A concessão dos benefícios ocorrerá em duas etapas assim definidas:

I - Servidores públicos do Poder Executivo e Servidores públicos do Poder Legislativo;

II - Moradores do Município de Nossa Senhora do Socorro que, comprovadamente, residam no Município há no mínimo 02 (dois) anos, da data da publicação desta lei; (Redação dada pela Lei nº 1.706/2023)

Art. 9º O Município de Nossa Senhora do Socorro deverá manter um censo habitacional atualizado para entender a demanda habitacional da população e elaborar critérios para contemplar os munícipes.

Art. 10. Os critérios e normas para a execução da presente lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Na execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social de que trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá as áreas urbanizadas ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pelos beneficiários desta lei, observando a apresentação de projetos de implantação dos planos habitacionais de interesse social na área, com todos os detalhamentos necessários, dentre os quais:

I - Planejamento de mobilidade urbana, tendo como referência as normas técnicas e legislações vigentes sobre acessibilidade, sem prejuízo de outros critérios definidos em lei específica, considerando-se as peculiaridades locais.

II - Instalação de Unidades Básicas de Saúde.

III - Criação de Creches e Escolas municipais. (Redação acrescida pela Lei nº 1.706/2023)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, em 12 de abril de 2023.

INALDO LUÍS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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